Resolução
SE-59, de 30-12-2015
Prorroga
afastamentos de servidores da Pasta da Educação, junto a Prefeituras
Municipais, para atendimento ao ensino fundamental, nos termos do convênio de
Parceria Educacional Estado- Município
A
Secretária Adjunta, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Educação, objetivando dar continuidade à implementação do
Programa de Ação de Parceria Educacional Estado- Município, para atendimento ao
ensino fundamental, observados os termos do convênio instituído pelo Decreto
51.673, de 19-3-2007, Resolve:
Artigo 1º
- Ficam prorrogados, até 31-12-2016, junto às Prefeituras Municipais
conveniadas com esta Secretaria da Educação, para cumprimento do Programa de
Ação de Parceria Educacional Estado-Município, os seguintes afastamentos:
I - de integrantes do Quadro do Magistério - QM/SE, autorizados
nos termos do inciso X
do artigo 64 da Lei Complementar 444, de 27-12-1985;
II - de integrantes do Quadro de Apoio Escolar QAE/SE,
autorizados nos termos do parágrafo único, item 1, do artigo 5º da Lei
Complementar 1.144, de 11-7-2011.
Parágrafo
único - Os afastamentos, a que se referem os incisos I e II deste artigo, que,
por qualquer motivo, venham a se encerrar antes de 31-12-2016, considerar-se-ão
prorrogados somente até a véspera da data do encerramento.
Artigo 2º
- Os Dirigentes Regionais de Ensino, observadas as respectivas áreas de
atuação, deverão proceder ao apostilamento:
I - dos títulos de afastamento já autorizados, para registro da
prorrogação de que trata a presente resolução;
II - das alterações de carga horária de trabalho do docente
afastado, ocorridas ao início do ano letivo, ou no seu decorrer, com aumento ou
diminuição da quantidade de aulas atribuídas,
em função da variação
da demanda escolar na esfera municipal.
Artigo 3º
- Deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH
desta Pasta, pelas Diretorias de Ensino, através do Sistema Informatizado de
Municipalização, as propostas de cessação e de autorização de afastamentos
junto às Prefeituras Municipais, observado o disposto no artigo 3º do Decreto
51.673/2007.
Parágrafo
único - As propostas, a que se refere o caput deste artigo, deverão atender ao
disposto na Cláusula Décima Terceira do Termo de Convênio de Parceria
Educacional Estado/ Município, bem como à observação constante do Objetivo 5 do
Plano de Trabalho que integra o referido Termo de Convênio.
Artigo 4º
- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.